A recuperação judicial não vira falência por qualquer motivo. A lei prevê um número fechado de situações que autorizam essa conversão, batizada de convolação, e todas elas passam por uma análise judicial específica antes de qualquer decreto de quebra. Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado especializado em falência e recuperação judicial, com atuação no contencioso empresarial, observa que muitos gestores superestimam esse risco, tratando qualquer dificuldade no meio do processo como sinônimo de falência iminente.
Essa confusão gera decisões precipitadas, como recusar uma renegociação pontual com um credor por medo de que isso, sozinho, já configure motivo para a falência ser decretada. Conhecer as hipóteses previstas em lei ajuda a separar o que é, de fato, risco de convolação do que é apenas mais uma etapa difícil dentro do processo.
Quando a assembleia de credores rejeita o plano sem alternativa
A primeira hipótese prevista na lei ocorre quando a assembleia-geral de credores rejeita o plano de recuperação apresentado e a empresa não tem alternativa viável para colocar em votação. A rejeição, isoladamente, não decreta a falência; o que decreta é a ausência de um caminho seguinte depois da recusa.
Isso significa que negociar um plano alternativo, mesmo depois de uma primeira rejeição, ainda é um caminho previsto em lei, desde que feito dentro do próprio processo e antes de a assembleia se esgotar sem novo encaminhamento.
Na prática, essa alternativa costuma aparecer como uma nova proposta de plano, ajustada às objeções levantadas pelos próprios credores durante a discussão, e não como uma repetição do texto já rejeitado. Assembleias que se encerram sem qualquer encaminhamento posterior são o que efetivamente abre caminho para a convolução, não a rejeição isolada de uma primeira versão do plano.
Quando o plano não é apresentado dentro do prazo
A segunda hipótese acontece quando a empresa não apresenta o plano de recuperação dentro do prazo de sessenta dias, contado do deferimento do processamento. Parte da jurisprudência, no entanto, relativiza essa regra em nome do princípio da preservação da empresa, sobretudo quando o atraso é pontual e a empresa demonstra viabilidade econômica.

Pedro Bianchi considera que tratar esse prazo como uma formalidade despreocupada é um erro, já que ele estrutura o calendário inteiro do processo. Atrasos recorrentes tendem a pesar contra a empresa, mesmo quando não levam à convolução imediata.
Quando os tribunais decidem relativizar esse prazo, costumam observar sinais concretos de que a empresa segue operando e negociando de boa-fé, não apenas a alegação genérica de dificuldade. Um atraso de poucos dias, acompanhado de justificativa e sem prejuízo aos credores, tende a receber tratamento diferente de um silêncio prolongado sobre o andamento do plano.
Quando a empresa descumpre o que já foi aprovado
A hipótese mais comum na prática é o descumprimento de obrigação assumida no próprio plano já aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Aqui, o que conta não é a dificuldade em cumprir, mas o inadimplemento em si, formalmente caracterizado.
Além disso, a reforma de 2020 trouxe novas hipóteses ligadas ao esvaziamento patrimonial da empresa durante o processo, quando os bens vendidos não deixam recursos suficientes para manter a atividade nem para pagar os credores conforme o plano.
Antes de decretar a falência com base em descumprimento, os tribunais costumam abrir prazo para que a empresa se manifeste sobre o que foi apontado, o que evita conversões automáticas baseadas apenas na alegação isolada de um credor insatisfeito.
Por que essa lista é taxativa, e por que isso protege a empresa?
Os tribunais entendem que essas hipóteses formam uma lista fechada, sem espaço para interpretação ampliativa. Isso significa que dificuldades genéricas, atrasos pontuais fora dessas hipóteses específicas ou desconfiança de credores não bastam, isoladamente, para decretar a falência de uma empresa em recuperação.
Isso não significa que o processo tolera qualquer nível de descumprimento indefinidamente. Significa que a análise passa sempre por uma dessas hipóteses específicas, e não por uma impressão geral de que a recuperação não está indo bem.
Pedro Henrique Torres Bianchi descreve esse desenho legal como uma proteção deliberada: a lei prefere errar a favor da continuidade da empresa a decretar a falência com base em uma leitura mais rígida do que a própria norma permite.
