Habeas corpus e tráfico de drogas: o voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho

4 Min Read
Alexandre Victor De Carvalho

Segundo o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o julgamento de um Habeas Corpus pode trazer à tona questões jurídicas complexas, como a discussão sobre a autoria de um delito, a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, e a aplicação de prisões em flagrante. O caso do réu, preso por tráfico de drogas na Comarca de Três Corações, exemplifica essas discussões e revela o posicionamento decisivo do Desembargador, sendo o relator da ação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O caso: prisão e alegação de irregularidades

O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após ser surpreendido por policiais em sua residência, onde foram encontradas substâncias ilícitas. Como menciona o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a defesa, no entanto, impetrou Habeas Corpus, alegando que a prisão foi realizada sem a expedição de mandado de busca e apreensão, o que configuraria constrangimento ilegal. Além disso, argumentou que as drogas não haviam sido encontradas dentro da residência do acusado.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

A impugnação: a inadequação do Habeas Corpus

O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, destacou a inadequação do Habeas Corpus para discutir questões de autoria e valoração das provas. A ação de Habeas Corpus não é um instrumento para revisar ou reavaliar o conjunto fático-probatório, o que envolve uma análise profunda de provas, algo próprio da apelação criminal. O relator ressaltou que, ao buscar questionar a autoria do crime, o paciente estava tentando utilizar o Habeas Corpus de forma errada.

O voto do desembargador foi claro ao afirmar que, para discutir a autoria do delito, seria necessário o exame aprofundado das provas, um procedimento que é incompatível com a natureza restrita do Habeas Corpus. Segundo ele, a revisão de provas é própria de um processo de apelação criminal, e não de uma ação constitucional como o Habeas Corpus. Dessa forma, o relator destacou a impossibilidade de utilizar o Habeas Corpus como substituto dos recursos cabíveis no processo penal.

A questão do mandado de busca e apreensão

Outro ponto abordado foi a alegação de que a prisão teria sido realizada sem a expedição de mandado de busca e apreensão. O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho também se posicionou de forma contundente a favor da desnecessidade do mandado judicial em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas. Ele revisitou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que, em crimes dessa natureza, a apreensão pode ser realizada sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.

Diante do exposto, o Desembargador votou pela denegação da ordem de Habeas Corpus, ou seja, manteve a prisão preventiva do réu. O entendimento foi de que não havia constrangimento ilegal, considerando tanto a inadequação do Habeas Corpus para discutir a autoria do crime quanto a desnecessidade do mandado de busca e apreensão no caso de flagrante de tráfico de drogas.

Em suma, este julgamento ilustra importantes questões jurídicas sobre a aplicação do Habeas Corpus, especialmente em casos relacionados a crimes permanentes como o tráfico de drogas. O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi decisivo, ao deixar claro que a ação constitucional não é o meio adequado para discutir a autoria do crime nem para reavaliar provas. Este caso serve como um guia para a compreensão dos limites do Habeas Corpus e das implicações legais da prisão em flagrante.

Share This Article
Leave a comment